Função social da propriedade rural é um conceito constitucional no Brasil. Em primeiro lugar, decorre do disposto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal (CRFB). Seu texto diz: “a propriedade atenderá a sua função social”. Entendimentos jurídicos nas últimas décadas têm considerado que, descumprida a “função social”, não se tem propriedade. Há controvérsia sobre isso.
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